Órgãos sociais
Artigo 15.º
Administração da sociedade
1 - O órgão de administração da sociedade é composto por um número de membros, fixado nos estatutos, no mínimo de um (SDUQ)ou de dois gestores executivos (SAD), consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima desportiva.
2 - Os membros executivos dos órgãos de gestão devem dedicar -se a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades.
3 - A sociedade desportiva deve comunicar anualmente à entidade organizadora das competições desportivas profissionais, em termos a definir pela mesma, a identidade dos respetivos gestores executivos.
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