Foram alteradas as formas de obrigar (ou de vínculo ou de assinar ou como quiserem chamar) que constam no n.º 1 do Artigo 20º, a saber:
a) conjunta de dois administradores do grupo A ou pela assinatura conjunta de um administrador do grupo A e de um administrador do grupo B (antes: Pela assinatura conjunta de dois administradores);
b) de um só administrador-delegado (antes: Pela assinatura de um só administrador-delegado, dentro dos limites da delegação do Conselho de Administração);
c) de um só administrador, quando se trate de ato especificamente aprovado por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração (antes: Por um só administrador, quando se trate de ato especificamente aprovado por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração);
d) de um administrador e um mandatário (antes: Por um administrador e um mandatário, dentro dos limites da procuração conferida pelo Conselho de Administração).
É certo que algumas alíneas estão mais clarificadas, como é certo que estas alterações pretendem, sobretudo, resolver as ausências do presidente da SAD, o senhor Boaz Toshav (que por acasa atéanda por aí), pois agora poderá bastar a assinatura de um administrador executivo e a assinatura de um dos dois administradores não executivos (quando antes era necessária a assinatura do senhor Boaz Toshav e do senhor Diogo Ribeiro, os dois únicos administradores executivos da SAD.
Falta no entanto sabermos se os administradores não executivos passarão agora a serem remunerados por cada assinatura que façam ao abrigo deste Artigo 20º).
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