Artigo 8.º – O equipamento para a prática das modalidades desportivas é constituído por camisolas de listas verticais verdes e brancas, calção de cor branca e meias verdes com uma faixa superior branca.
§ 1.º - Quando por imposição regulamentar de qualquer prova, ou outro motivo justificável se tornar necessário alterar o equipamento estabelecido no corpo do artigo, deve adoptar-se outro equipamento com uma ou ambas as cores sendo obrigatório o uso de distintivo do clube.
§ 2.º - Nas camisolas do equipamento em uso pode ser afixada, por deliberação da Direcção, publicidade nos termos e moldes superiormente regulamentados.
§ 1.º - Quando por imposição regulamentar de qualquer prova, ou outro motivo justificável se tornar necessário alterar o equipamento estabelecido no corpo do artigo, deve adoptar-se outro equipamento com uma ou ambas as cores sendo obrigatório o uso de distintivo do clube.
§ 2.º - Nas camisolas do equipamento em uso pode ser afixada, por deliberação da Direcção, publicidade nos termos e moldes superiormente regulamentados.
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