Artigo 30.º - Serão punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
a) Não acatar os estatutos, os regulamentos do clube e as deliberações dos corpos gerentes;
b) Injuriar, difamar ou atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do clube;
c) Injuriar, difamar ou ofender os corpos gerentes do clube, qualquer dos seus membros, delegados ou representantes, ou qualquer sócio, durante e por causa do exercício das suas funções ou qualidade;
d) Praticar qualquer facto ilícito, com dignidade penal, desde que no mesmo derive sério prejuízo moral ou material para o clube;
e) Comportar-se de forma incivil ou desrespeitosa durante as competições desportivas em que esteja presente ou participe;
f) Servir outras colectividades desportivas nos seus corpos gerentes ou em sua representação em Associações e Federações, sem ter dado prévio conhecimento à Direcção;
g) Ceder o cartão de associado.
a) Não acatar os estatutos, os regulamentos do clube e as deliberações dos corpos gerentes;
b) Injuriar, difamar ou atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do clube;
c) Injuriar, difamar ou ofender os corpos gerentes do clube, qualquer dos seus membros, delegados ou representantes, ou qualquer sócio, durante e por causa do exercício das suas funções ou qualidade;
d) Praticar qualquer facto ilícito, com dignidade penal, desde que no mesmo derive sério prejuízo moral ou material para o clube;
e) Comportar-se de forma incivil ou desrespeitosa durante as competições desportivas em que esteja presente ou participe;
f) Servir outras colectividades desportivas nos seus corpos gerentes ou em sua representação em Associações e Federações, sem ter dado prévio conhecimento à Direcção;
g) Ceder o cartão de associado.
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